Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA MÉDICA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA – CLUBE DOS GIRAFAS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º – A Sociedade Civil sem fins lucrativos – Clube dos Girafas – cujo nome está devidamente registrado no Departamento de Propriedade Industrial sob o número 353.653, fundada em 30 de agosto de 1960, registrada em 06 de janeiro de 1961, no Cartório Castro Menezes, desta Cidade do Rio de Janeiro, sob o nr. 8152, do Livro A-5, protocolo 20120 e com alterações de seu Estatuto original aprovadas em Assembléias Gerais Especiais em 30 de agosto de 1967 e, posteriormente, em 1º.de junho de 1979, ambas já registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA MÉDICA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, por vontade soberana da Assembléia Geral Especial realizada no dia 19 de julho de 2000, em sua sede própria à Rua general Caldwell 276, sobre-loja 201, Centro, Rio de Janeiro, RJ.

Art. 2º – A ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA MÉDICA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA usará como subtítulo “Clube dos Girafas” e terá como emblema a cabeça de uma Girafa.

Art. 3º – A ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA MÉDICA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA – Clube dos Girafas tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º – A ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA MÉDICA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA – Clube dos Girafas poderá incentivar e orientar outras associações congêneres em outros Estados da Federação, desde que isso seja julgado conveniente aos interesses e objetivos sociais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 5º -A ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA MÉDICA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA – Clube dos Girafas tem por objetivos sociais:

I – Integrar social e profissionalmente os Executivos e Profissionais da Indústria Farmacêutica e demais Indústrias afins;
II – Promover cursos, reuniões, congressos, mesas redondas, etc, a fim de aprimorar e atualizar os conhecimentos profissionais e culturais de seus membros;
III – Manter contato e intercâmbio com as Associações congêneres existentes nas demais unidades da Federação;
IV – Cooperar decididamente com as entidades de classe que representam as Indústrias mencionadas no item I deste artigo e entidades governamentais, das quais, no entanto, é completamente desvinculada, não estando obrigada a endossar posições que contrariem os interesses e objetivos da Associação;
V – Publicar regularmente um Boletim Informativo, o “BIG”, em formato de jornal, através do qual serão publicadas as notícias sobre as atividades técnicas, sociais, cursos, palestras, resoluções da diretoria, etc.;
VI – Compilar e divulgar entre seus membros, informações de interesse para as indústrias mencionadas no item I deste artigo.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL

Art. 6º – A ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA MÉDICA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA – Clube dos Girafas é formada por um Quadro Social dividido em 03 (três) categorias de Sócios:

a) Sócios Efetivos Executivos;
b) Sócios Efetivos Representantes;
c) Sócios Correspondentes.

Art. 7º – São SÓCIOS EFETIVOS EXECUTIVOS todos quanto exerçam função de Direção ou Chefia na Indústria Farmacêutica e demais Empresas afins, em quaisquer dos seus departamentos, mesmo que regionais, sem limitação de número por empresa.

Art. 8º – São SÓCIOS EFETIVOS REPRESENTANTES todos quanto exerçam função de representante ou Propagandista na Indústria farmacêutica, por um período mínimo de 12 meses, desde que sejam apresentados por um Sócio efetivo Executivo e tenham sua aprovação em Reunião de Diretoria.

Art. 9º – São SÓCIOS CORRESPONDENTES todos quanto, militando na Indústria Farmacêutica, condição “sine qua non” para sua admissão, exerçam funções equiparáveis às do art. 7º.em outros Estados da Federação.

Art. 10º – O Associado que deixar a Indústria Farmacêutica e Empresas afins, que tenha permanecido como sócio por mais de 2 anos ininterruptos, poderá continuar em gozo de seus direitos, desde que assim o deseje.

§ Único: Os casos omissos serão decididos pela diretoria.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 11º – São direitos dos Sócios Efetivos Executivos:

a) Freqüentar a sede social, usufruindo de todos os serviços a que se incumbe a Associação;
b) Votar e ser votado para cargos eletivos;
c) Usar da palavra e do voto nas Assembléias.

Art. 12º – São deveres dos Sócios Efetivos Executivos:

a) Cumprir fielmentes as disposições estatutárias;
b) Votar nas assembléias Gerais eleitorais;
c) Colaborar com a Associação na execução de suas finalidades prestigiando as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
d) Zelar pelo bom nome e conceito da Associação;
e) Manter em dia as suas mensalidades;
f) Comparecer às reuniões convocadas pela Diretoria, na sede social ou em outro local;
g) Aceitar qualquer cargo para o qual seja designado, nas comissões permanentes ou em comissões constituídas especificamente para consecução dos objetivos da Associação.

Art. 13º – Os Sócios Efetivos Representantes e Sócios Correspondentes pagarão uma anuidade fixada pelo Conselho Deliberativo e terão os direitos expressos na Letra “a” do Artigo 11º.

Art. 14º – São deveres dos sócios efetivos Representantes e Sócios Correspondentes, os expressos na Letras “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do Artigo 12º.deste Estatuto, relativo aos Sócios Efetivos Executivos.

Art. 15º – Os Sócios, de qualquer categoria, que infringirem as disposições estatutárias, serão advertidos e/ou suspensos pela Diretoria.

§ 1º – A reincidência da infração acarretará a sua eliminação do Quadro Social, mediante proposta da Diretoria, devidamente referendada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º – A infração do sócio será apurada em diligência, assegurado amplamente o direito de defesa, exceto no que se refere ao atraso de pagamento de contribuição, o qual, além de 12 (doze) meses, dará lugar à eliminação pura e simples, por decisão da Diretoria.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS EM GERAL

Art. 16º – São órgãos estatutários:

a) A Assembléia Geral, constituída pelos Sócios Efetivos Executivos;
b) O Conselho Deliberativo, constituído por 20 (vinte) Sócios Efetivos Executivos, e 05 (cinco) Suplentes, eleitos por Assembléia Eleitoral, com mandato de 02 (dois) anos;
c) A Diretoria, a qual será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Secretário, um diretor Segundo Secretário, um Diretor Tesoureiro, um Diretor Segundo Tesoureiro e um Diretor de Relações Públicas, todos com mandato de 02 (dois) anos;
d) O Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) Sócios Efetivos Executivos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, não podendo exercer outros cargos na Associação.

§ 1º – O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, e os demais cargos da diretoria, por indicação livre do Diretor Presidente, dentre os Sócios Efetivos Executivos;
§ 2º – É permitida a reeleição por mais 01 (um) período para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente;
§ 3º – Poderão ser constituídas comissões permanentes ou específicas, nomeadas dentre os Sócios Efetivos Executivos, pelo Diretor Presidente.

Art. 17º – Os cargos mencionados acima não são remunerados nem dão direito a verba de representação.

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 18º – A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) Ordinariamente, na 2a. quinzena do mês de janeiro de cada ano, para deliberar sobre o Relatório da Diretoria e Parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço encerrado em 31 de dezembro, além de fixar o orçamento para o exercício seguinte;
b) Nos anos ímpares, na 2a. quinzena do mês de novembro, para eleição dos membros dos Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
c) Extraordinariamente, sempre que necessário, para deliberar sobre assuntos de interesse social.

Art. 19º – A convocação da Assembléia Geral compete ao Diretor Presidente, ou quando não o faça:

a) Ao Conselho Deliberativo, por três de seus membros, no mínimo;
b) Ao Conselho Fiscal;
c) A qualquer membro da Diretoria, a pedido de 1/3 dos Sócios Efetivos Executivos, em petição justificada.

Art. 20º – A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e/ou em jornal de grande circulação, no prazo legal de 08 (oito) dias antes da realização da Assembléia.

§ Único: Além da publicação do Edital de convocação, a Diretoria expedirá, obrigatoriamente, carta circular a todos os Sócios, indicando a data, hora e local da Assembléia e a Ordem do Dia.

Art. 21º – A instalação das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias dar-se-ão com a presença da metade mais um dos Sócios Efetivos Executivos, na primeira convocação, e com qualquer número de Sócios Executivos Efetivos presentes, trinta minutos após, em segunda convocação.

§ 1º – Será exigida maioria absoluta para as deliberações que autorizem a Diretoria a contrair empréstimos, gravar ou alienar bens imóveis da Associação, mediante proposta do Conselho Deliberativo.
§ 2º – As deliberações, quando este Estatuto não determinar quorum, serão tomadas por maioria simples.

Art. 22º – É admitido o voto por procuração nas deliberações, não se admitindo, porém, que cada sócio presente represente mais que três sócios ausentes, os quais deverão outorgar procuração específica para o seu representante, indicando expressamente o seu nome, exceto quanto ao parágrafo 1º.do artigo 21.

Art. 23 – Serão nulos os votos que violem o segredo eleitoral, os rasurados e os que atentem contra as normas de votação.

Art. 24º – No caso de empate entre candidatos, considerar-se-á eleito o sócio mais antigo.

§ Único – Havendo empate na votação entre os sócios da mesma antigüidade, considerar-se-á eleito o sócio mais velho em idade.

Art. 25º – Só poderá votar e ser votado o sócio que esteja quites e no gozo de seus direitos de associado.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 26º – O Conselho Deliberativo é órgão soberano de manifestação coletiva da vontade dos sócios, eleitos pela Assembléia Geral na 2a. quinzena do mês de novembro dos anos ímpares.

Art. 27º – O Conselho Deliberativo é constituído de 20 (vinte) membros Sócios Efetivos Executivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ Único – A Assembléia Geral Ordinária realizada nos anos ímpares, elegerá os membros do Conselho Deliberativos.

Art. 28º – Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Eleger o Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente da Associação;
b) Dar posse ao Conselho Fiscal para o mandato seguinte;
c) Votar, anualmente, o orçamento da Associação bem como as taxas, emolumentos e contribuições que devem vigorar no exercício seguinte;
d) Aprovar os projetos e orçamentos de obras e autorizar a Diretoria a aplicar, nas mesmas, os recursos patrimoniais;
e) Julgar, anualmente, as contas da Diretoria, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e do relatório do Diretor Presidente;
f) Outorgar a láurea “Destaque do Ano”;
g) Aplicar penalidades aos sócios;
h) Elaborar, modificar e aprovar o regulamento interno da Associação;
i) Elaborar diretrizes da Associação, na execução de seus objetivos sociais;
j) Resolver os casos omissos no Estatuto.

Art. 29º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I) Ordinariamente: de 03 (três) em 03 (três) meses;
II) Extraordinariamente: sempre que for convocado pelo Presidente ou por pelo menos 1/3 de seus membros.

Art. 30º – Na primeira reunião após a eleição, obrigatoriamente 05 (cinco) dias após a mesma, o Conselho Deliberativo considerar-se-á empossado e elegerá, dentre os seus membros, o Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente da Associação

Art. 31º – As deliberações serão tomadas por maioria simples, qualquer que seja o numero de presenças.

§ Único – Das deliberações do Conselho Deliberativo, excetuando o que se refere à eleição dos Diretores Presidente e Vice-Presidente da Associação, cabe recurso subscrito, no mínimo por 03 (três) de seus membros, à Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 32º – A convocação do Conselho Deliberativo será feita por carta, indicando data, hora e local da reunião e a pauta da mesma, expedida com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvados os casos excepcionais.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA

Art. 33º – A direção e administração da Associação serão exercidas por uma Diretoria composta dos seguintes membros, com mandato de 02 (dois) anos:

a) Diretor Presidente
b) Diretor Vice-Presidente
c) Diretor Secretário
d) Diretor Segundo Secretário
e) Diretor Tesoureiro
f) Diretor Segundo Tesoureiro
g) Diretor de relações Públicas

Art. 34º – O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho Deliberativo, na fórmula prevista na letra “a” do Art. 28º.e conforme Art. 30º.deste Estatuto.

§ Único: os demais cargos da Diretoria serão preenchidos de acordo com escolha  feita pelo Diretor Presidente, dentre os Sócios Efetivos Executivos, o qual, em qualquer momento, a seu critério ou a pedido próprio, poderá substituir qualquer membro da Diretoria.

Art. 35º – A vaga de Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, ocorrida antes de 06 (seis) meses após a eleição, por motivo de renúncia, perda de mandato ou falecimento, será preenchida pelo Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias após a vacância.

§ Único: Caso ocorra a vacância após 06 (seis) meses, será convocada Assembléia para proceder eleição do cargo vago.

Art. 36º – São atribuições do Diretor Presidente:

a) Representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como perante quaisquer pessoas de direito público ou privado;
b) Convocar e/ou presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões da Diretoria;
c) Propor a criação de comissões específicas, indicando os membros e a finalida
e das mesmas;
d) Assinar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, documentos de responsabilidade social, inclusive procurações, contratos, títulos e cheques;
e) Determinar despesas dentro das verbas orçamentárias e extraordinárias, autorizadas;
f) Promover a arrecadação das contribuições sociais;
g) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações sociais.

Art. 37º – Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente, em seus impedimentos, bem como assistir e colaborar com o Diretor de Relações Públicas.

Art. 38º – Compete ao Diretor Secretário:

a) Organizar e dirigir a secretaria da Associação;
b) Assinar a correspondência e providenciar o expediente, encaminhando-o à Diretoria ou aos órgãos competentes;
c) Manter em ordem os Registros dos Sócios, o Cadastro Geral, os Livros e Documentos da Associação;
d) Incumbir-se da publicação do “BIG” – Boletim Informativo dos Girafas, supervisionando sua relação com a imprensa geral.

Art. – 39º – Compete ao Diretor Segundo Secretário substituir o Diretor Secretário, na sua ausência ou impedimento.

Art. 40º – Compete ao diretor Tesoureiro:

a) Gerir as finanças da Associação;
b) Providenciar a organização dos serviços de Caixa, procurando fazer uso de cheque, sempre que possível, a fim de não manter dinheiro em Caixa;
c) Ter sob guarda e responsabilidade os valores da Associação, depositando-os em Banco escolhido pela diretoria;
d) Ter sob sua responsabilidade os bens móveis e imóveis da Associação, zelando para sua conservação, sugerindo e supervisionando a execução de benfeitorias autorizadas;
e) Assinar, juntamente com o diretor Presidente, ou seu substituto, cheques ou quaisquer outros documentos, que impliquem obrigações para a Associação;
f) Apresentar à Diretoria os balancetes mensais e o Balanço Anual para encaminhamento à Assembléia Geral;
g) Elaborar, com antecedência necessária, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 41º – Compete ao Diretor Segundo Tesoureiro, substituir o Diretor Tesoureiro na sua ausência ou impedimento.

Art. 42º – Compete ao Diretor de Relações Públicas:

a) Representar a Associação nas ausências do Diretor Presidente, em solenidades ou reuniões sociais;
b) Organizar e fiscalizar as atividades sociais, dando cumprimento às disposições regulamentares e às decisões da diretoria;
c) Submeter à aprovação da Diretoria, a organização, com calendário, das atividades sociais.

Art. 43º – O Diretor Presidente e o Diretor Tesoureiro serão obrigados a prestar contas à Comissão Fiscal, no término de cada exercício financeiro, bem como no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que findarem seus mandatos, ou quando o Conselho Fiscal o exigir; nesse caso, com a prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 44º – O Diretor, Diretores ou Associados, respondem pessoalmente pelos prejuízos que causarem à Associação quando violarem as regras do Estatuto ou as normas internas.

§ 1º – A Diretoria é responsável pela execução do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;
§ 2º – A aprovação do Balanço e das contas financeiras, exonera a responsabilidade dos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo seja constatado erro, fraude ou simulação.

Art. 45º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.

§ 1º – As deliberações da Diretoria só podem ser tomadas com a presença da maioria absolutas de seus Membros.
§ 2º – Em caso de empate, o voto do Diretor Presidente decide.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 41º -Compete ao Conselho Fiscal:

a) Eleger seu Presidente na 1a. reunião logo após a eleição, obrigatoriamente na 1a. quinzena do mês de Dezembro, dos anos ímpares;
b) Examinar as contas da Associação, opinando sobre o Balanço e orçamento anuais, sobre a abertura de verbas extraordinárias, além de controlar os valores patrimoniais da Associação, administrados pelos Diretor Presidente e Tesoureiro;
c) Elaborar o seu próprio regulamento e comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo sempre que julgue conveniente, podendo representar-se por quaisquer de seus membros.

CAPÍTULO X

DO FUNDO PATRIMONIAL, RENDAS, DESPESAS

Art. 47o – O Fundo Patrimonial é constituído:

a) Pelos bens móveis e imóveis;
b) Pelos títulos de renda;
c) Pelos depósitos bancários em conta patrimonial;
d) Pelos donativos a ele expressamente destinados;
e) Pelo produto da alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, na forma deste Estatuto.

Art. 48º -A renda do Fundo Patrimonial constitui a renda ordinária.

Art. 49º -Constitui, também, renda ordinária, a contribuição estipulada pelo Conselho Deliberativo para todos os sócios de qualquer categoria.

Art. 50º -A renda ordinária destina-se a despesas de manutenção e, além de outras fontes, provém:

a)  Das taxas, emolumentos e contribuições devidas pelos sócios;
b)  Dos aluguéis das dependências da Associação;
c)  Da renda obtida em atividades festivas e de diversão;
d)  Da renda proveniente das inversões patrimoniais.

§ Único – A renda ordinária deverá ser aplicada, exclusivamente, na manutenção da Associação e na consecução dos objetivos sociais.

Art. 51º -Compreende-se como despesas de manutenção:

a)  Pagamentos de impostos, taxas, aluguéis, remunerações devidas a funcionários e empregados;
b)  Conservação dos bens da Associação;
c)  A compra de material destinado a serviços e atividades da Associação;
d)  O custeio de atividades sociais e eventuais, previstas neste Estatuto.

Art. 52º -A Diretoria poderá alienar móveis, equipamentos e materiais considerados “fora de uso”, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, sendo o produto da venda incorporado ao Fundo Patrimonial.

Art. 53º -O exercício Social e Fiscal encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO XI

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 54º -A Associação só poderá ser dissolvida mediante resolução aprovada pela maioria absoluto dos Sócios, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada por, no mínimo, 2/3 da totalidade dos Membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º -No caso de dissolução da Associação, os seus bens serão doados, obrigatoriamente, a uma Fundação Pública ou Privada, situada na Cidade do Rio de janeiro.
§ 2º -Não é admitido o voto por procuração.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55º -As disposições permanentes e transitórias estabelecidas neste Estatuto, obrigam-se a todos os sócios, os quais não poderão excusar-se alegando ignorância.

Art. 56º -Os sócios não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 57 – Quando qualquer Diretor se licenciar por um período superior a 30 (trinta) dias, ou quando da vacância, o Diretor Presidente nomeará, pelo mesmo período, outro “Girafa” para ocupar o cargo.

Art. 58º -Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 59º -Faz parte integrante deste Estatuto o regulamento que outorga o “DESTAQUE DO ANO”, para pessoa sugerida e aprovada pela Diretoria e Membros do Conselho Deliberativo, bem como, em cada biênio, será escolhido o “PATRONO” da Associação.

Art. 60º -O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação e somente poderá ser alterado por Assembléia Geral Especial, com a presença de, no mínimo, ¾ dos sócios quites, por maioria simples de votos.

Os atuais Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria completarão os seus mandatos até o fim deste exercício.

Nada mais havendo, foi encerrada a Assembléia Geral Especial, com aprovação do presente Estatuto, tendo o senhor Presidente, Sr. José Maurício de Carvalho Alecrim, solicitado a mim, Marcelo Fernando Fernandes, Diretor Secretário, lavrar a presente Ata que vai assinada por todos os Membros da atual Diretoria.